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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 555

Artigo555

Art. 555

- A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condições da constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;

Alínea prejudicada pela revogação do art. 536.

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo governo.

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.]

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CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).