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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 58

Artigo58

  • Trabalho em regime de tempo parcial
Art. 58-A

- Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998).

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

§ 5º - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

§ 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PISO PROPORCIONAL. JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou o Tribunal Regional: «o regime de tempo parcial, previsto no CLT, art. 58-A permite o pagamento proporcional do piso salarial fixado em normas coletivas"; «a alegação acerca da vedação da contratação em regime de tempo parcial prevista em norma coletiva, além de representar inovação recursal, não veio acompanhada da respectiva prova, visto que não foi promovida a juntada da CCT invocada". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, o autor investe apenas contra a ausência de juntada das normas coletivas de trabalho, não se insurgindo contra a inovação recursal detectada, em desacordo, portanto, com o CLT, art. 896, § 1º-A, III e com a Súmula 283/STF . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - JORNADA REDUZIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO - MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «não se pode confundir jornada especial ou reduzida, fixada por lei ou convenção coletiva, com trabalho em regime de tempo parcial, que dispõe de disciplina no CLT, art. 58-A, com duração não excedente a 25 horas semanais e autorização para pagamento de salário proporcional à jornada, relativamente ao salário auferido por empregados que, na mesma função, cumprem período integral". 2. Destacou que, no caso sob exame, a autora se obrigou, pelos termos da norma coletiva, a adotar a jornada de seis horas para seus teleatendentes, não se tratando, à toda evidência, de opção por contratação a tempo parcial. 3. Ressaltou que a jornada reduzida ou especial é, em si mesma, uma jornada inteira, integral, plena ou «cheia», tanto quanto a correspondente ao «padrão» constitucional de oito horas, e, desse modo, deve ser remunerada com valor pelo menos equivalente ao salário - mínimo nacional, resultando inadmissível que uma regra dirigida à proteção do empregado, em seus aspectos de segurança e saúde (jornada reduzida para o trabalho de teleatendimento), seja utilizada de modo a prejudicá-lo quanto ao salário pago, nos termos da jurisprudência prevalecente no TST. 4. Assim, deu provimento aos recursos ordinários do Ministério Público do Trabalho e da União para julgar improcedente a ação anulatória do auto de infração. 5. Ante o exposto, evidencia-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. 6. Ademais, o tema foi solucionado pela Corte regional mediante o exame do conjunto fático probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL NORMATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358, I, DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não se trata de contratação sob o regime de tempo parcial, na forma do CLT, art. 58-A, mas de contratação de jornada semanal reduzida. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que a reclamante foi contratada para cumprir jornada reduzida, o pagamento do salário normativo proporcional à carga horária ampara-se na Orientação Jurisprudencial 358, I, da SBDI-1. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Jornada. Tempo parcial. CLT, art. 58-A. Horas extras. Julgamento ultra petita. Mais detalhes

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TRT2 Contrato de trabalho. Norma mais benéfica. Contratação a tempo parcial. Obrigatoriedade de acordo coletivo estabelecida em convenção coletiva. Irregularidade. Efeitos. Mais detalhes

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TRT2 Empregado Doméstico. Jornada em regime de tempo parcial. É possível o enquadramento do empregado doméstico no regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A). O salário deve ser pago de forma proporcional ao mínimo estabelecido para aqueles que cumprem jornada no regime integral (44 horas semanais e 220 horas mensais). Mais detalhes

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TRT3 Contrato de trabalho a tempo parcial. Salário proporcional à jornada contratada. Inaplicabilidade de normas coletivas que versam sobre a proibição de contratação de horista. Mais detalhes

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TRT2 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Tempo parcial. Atendente de embarque e desembarque no aeroporto de congonhas. CLT, arts. 3º e 58-A. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º, XIII e XIV; CLT, art. 59, § 4º, CLT, art. 65, CLT, art. 130-A, CLT, art. 143, § 3º e CLT, art. 476-A.
Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001 -As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)