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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 629

Artigo629

Art. 629

- O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 dias da lavratura sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado, que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 dias contados do recebimento do auto.

§ 4º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 629 - O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
§ 1º - O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
§ 3º - O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.
§ 4º - O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.]

Redação anterior (original): [Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de 5 dias de lavratura, em registrado postal, com franquia. O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
§ 1º - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
§ 2º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
§ 3º - As diligências determinadas em conseqüência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possível, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.]

TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL FISCALIZADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . Discute-se, nos autos, a validade do auto de infração lavrado fora do local fiscalizado. 3 . Embora o CLT, art. 629, § 1º indique que a lavratura do auto de infração fora do local fiscalizado e do prazo ali designado acarrete apenas a responsabilidade do agente de inspeção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a lavratura do auto de infração fora do local onde foi realizada a inspeção e do prazo de vinte e quatro horas importa a nulidade do documento. 4 . Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADOR. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 629, § 1º. A decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, declarando, por conseguinte, a nulidade do auto de infração lavrado fora do local da inspeção, sem motivo justificador para tanto, o fez visando adequar a situação fático jurídica retratada nos autos aos precedentes desta Corte. Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO . NULIDADE . LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO . VIOLAÇÃO DO CLT, art. 629, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que a não observância dos requisitos previstos no § 1º do CLT, art. 629 - que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta nulidade. É exatamente esta a hipótese dos autos, na medida em que o Regional deixou assente que o auto de infração foi lavrado em local distinto da inspeção, não havendo menção acerca de motivo justificador para tanto. Precedentes do TST. Decisão regional contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art. 896-A, § 1 . º, II, da CLT) e violação do art. 629, § 1 . º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO art. 629, §1º, DA CLT. DUPLA VISITA. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Autora, julgando procedente a ação de nulidade do auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. Destacou que não restou observado o CLT, art. 629, § 1º, uma vez que a confecção do auto de infração ocorreu fora do local de inspeção e após o prazo de 24 horas - « 14 dias após o início da ação fiscalizatória «. Anotou, ainda, que não foi observado o critério da dupla visita, « aplicável à obra incontroversamente instalada há menos de cinco meses «. Registrou que, « embora a empresa recorrente não se enquadre como estabelecimento novo, haja vista que foi formalmente constituída no ano de 1997 (ID 1cce8e0), o certo é que o canteiro de obras da construção onde teria sido constatada a irregularidade da máquina, pode e deve ser considerado como estabelecimento recém-inaugurado ou novo, pois instalado há menos de cinco meses «. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção e fora do prazo de 24 horas, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. No caso, o Tribunal Regional destacou, após análise do conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126/TST), que « as questões circunstanciais invocadas pela auditora fiscal têm o condão, por um lado, de explicar e até justificar a demora, para fins administrativos internos, mas não ressoam, no plano externo, de forma a evitar a nulidade absoluta que atinge o auto de infração expedido além do peremptório prazo de 24 horas previsto na norma de regência do procedimento «. Nesse cenário, o ato administrativo de lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, sem justificativa e fora do prazo, está em desacordo com as normas legais (arts. 629, § 1º, da CLT e 24, parágrafo único, do Decreto 4.552/2005). 3. A leitura das normas concernentes à inspeção do ambiente de trabalho, sediadas nos arts. 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552/2002, 627 da CLT e nos itens 28.1.3, 28.1.4 e 28.1.4.1 da Norma Regulamentar 28, revela que o objetivo da dupla visita, na linha da natureza pedagógica que preside o procedimento, envolve a orientação e advertência dos empregadores e trabalhadores quanto à necessidade de observação da legislação trabalhista, a fim de que seja estabelecido um ambiente laboral seguro e saudável. Com efeito, insista-se, a finalidade precípua da atuação fiscalizatória pelo Ente Público não é punitiva, mas sim educativa, tanto assim que a NR 28 prevê expressamente a concessão de prazos para a correção das irregularidades encontradas. Assim, mostra-se impositivo concluir pela aplicação dos critérios de fiscalização descritos no CLT, art. 627 e na Norma Regulamentadora 28, que preveem a dupla visita, cumprindo observar que a NR 28 não faz qualquer diferenciação quanto aos tipos de empregadores quando prevê o critério da dupla visita, justamente porque dispõe acerca da natureza primordial de orientação quanto à atuação fiscalizadora do Ente Público. 4. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual declarada a nulidade do auto de infração, em face do descumprimento do disposto no CLT, art. 629, § 1º e da inobservância do critério da dupla visita, merece ser mantido incólume, restando ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência majoritária do TST firma-se no sentido de considerar nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção quando não apresentado justo motivo para tal procedimento, à luz do CLT, art. 629, § 1º. Julgados. Recurso de Revista conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST Auto de infração. Arguição de nulidade. Prazo para lavratura. Mais detalhes

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TRT3 Inspeção do trabalho. Auto de infração. Lavratura. Mais detalhes

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STF Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Processo administrativo. Contraditório e ampla defesa. Penalidade. Notificação. Recurso perante a DRT. Exigência do depósito prévio da multa. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. Afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Inexistência. CLT, arts. 629, § 3º e 635. Mais detalhes

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STF Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Processo administrativo. Contraditório e ampla defesa. Penalidade. Notificação. Recurso perante a DRT. Exigência do depósito prévio da multa. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. Afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Inexistência. CLT, art. 629, § 3º e CLT, art. 635. Mais detalhes

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STF Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Imposição de multa. CLT, art. 629, § 3º e 635. Mais detalhes

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