- A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 2 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.]
§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.]
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. [[CLT, art. 662.]]
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