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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 680

Artigo680

  • TRT. Competência
Art. 680

- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Redação anterior (Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 680 - Suprimido.]

Redação anterior (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.]

Redação anterior (original): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.]

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
Lei 7.119/1983 (TRT. Composição).