CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
Art. 710
Art. 710
- Cada Junta terá uma secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).Redação anterior (original): [Art. 710 - Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.]
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Lei 6.563, de 19/09/1978 ([chefe de secretaria] para [diretor de secretaria])