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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 887

Artigo887

  • Penhora. Avaliação dos bens.
Art. 887

- A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo Juiz ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Redação de acordo com o Decretolei 9.797/1946).
CLT, art. 721 (Veja nova redação dada ao art. 721 pela Lei 5.442, 24/05/1968).

§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de 5 dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo Juiz ou presidente do Tribunal.

§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Redação anterior (original): [Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.]

TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT registrou que o erro material assinalado não justificaria os embargos de declaração, porque estaria contextualizado que se tratou do CLT, art. 897, § 1º, apesar de ter constado no julgado o CLT, art. 887, § 1º. Concluiu que o uso dos embargos de declaração para sanar erro material reconhecível como inofensivo e para debater matéria claramente colocada na decisão embargada deve sofrer o entendimento do abuso no direito de recorrer, razão pela qual aplicou a multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Todavia, se os declaratórios tiveram o condão de provocar a Corte de origem para o aperfeiçoamento da entrega da tutela jurisdicional, incidindo em típica hipótese de cabimento da medida (CLT, art. 897-A, § 1º - correção de erro material), não há que falar em intuito protelatório, devendo ser rechaçada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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