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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Sempre que por ação ou omissão do empregador for excedido o prazo estabelecido no art. 52. serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.

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