Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Os acordos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sobre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já