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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Haverá procedimento judicial:

a) em qualquer dos casos previstos nos arts. 47, 49 e 52, § 3º;

b) sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas divergências na aplicação desta lei.

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