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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Havendo na audiência inicial, acordo entre as partes, observadas as disposições desta lei, será reduzido a termo, para a indispensável homologação, com a qual estará findo o processo.

Parágrafo único - No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o Juiz ordenar nova perícia, obedecidas as prescrições do Capítulo XIII sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que serão conclusos para sentença.

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