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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Tanto os acordos concluídos, quanto as sentenças proferidas por força desta lei, poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja do empregador, nos seguintes casos:

a) Quando a incapacidade se atenuar se repetir, se agravar, ou a vítima vier a falecer, em consequência do acidente;

b) quando se verificar erro fundamental de cálculo na determinação da incapacidade que serviu de base ao acordo ou à sentença.

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