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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 73

Artigo73

Art. 73

- A revisão de que trata o artigo anterior só poderá ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, cortados da data da conclusão do acordo, de sua homologação, ou, nos casos litigiosos, da sentença definitiva que fixar a incapacidade.

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