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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente serão deduzidas sempre da indenização final devida por reter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado. Nesse último caso se estiver o acidentado em gozo de acréscimo na aposentadoria a que alude o art. 22, será a indenização reajustada para o efeito do que dispõe o art. 21.

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