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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 95

Artigo95

Art. 95

- O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 95 - O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.]

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