Art. 95
- O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 95 - O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total