Art. 1º
- Enquanto durar o estado de guerra os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/33, e que já estiverem ou forem incorporados às Forças Armadas, ficam dispensados, no período da incorporação, do pagamento da anuidade estabelecida no art. 1º e das obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei 3.955, de 31/12/41.
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