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Decreto-lei 7.485, de 23/04/1945, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nos processos de habilitação aos benefícios do seguro social, o casamento pode ser provado pela posse do estado de cônjuges, justificada em juízo, com a ciência do órgão do Ministério Público.

§ 1º - A justificação pode ser ilidida mediante certidão do registro civil, de onde resulte que já era casado algum dos pretendidos cônjuges, ao contrair o matrimônio que se quiz provar pela posse de estado.

§ 2º - No caso deste artigo, bem como quando se tratar de benefício que deva ser atribuído na falta de declaração do segurado, somente será autorizado o pagamento após o decurso de 60 dias contados da data em que o Órgão Oficial publicar o despacho pelo qual for homologada a respectiva habilitação.

§ 3º - Aos prejudicados pelo pagamento feito nos termos do parágrafo anterior cabe ação exclusivamente contra os que receberam os benefícios indevidos.

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