Art. 100
- Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem requerer a restituição dos documentos que instruíram a sua declaração de crédito, nos quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a classificação e o valor com que o crédito foi admitido.
Parágrafo único - Os documentos que houverem instruído declarações de crédito impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste artigo, mas deles ficará traslado; se a impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente, a restituição dos documentos somente se dará depois de julgada ou prescrita a ação penal.
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