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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 106

Artigo106

Art. 106

- Nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.

STJ Processo penal. Recurso especial. Falência. Inquérito judicial. Sucessão de Leis no tempo. Lei 11.101/2005, art. 192. Não impugnação. Efeito devolutivo restrito do agravo. Preclusão consumativa. Desrespeito ao disposto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 106. Nulidade do processo-crime. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Falência. Crime falimentar. Nulidade do inquérito judicial. Ausência de intimação para os fins do Decreto-lei 7.661/1945, art. 106. Recebimento da denúncia. Falta de fundamentação. Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências), art. 204. Mais detalhes

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STJ Falência. Crime falimentar. Decreto-lei 7.661/45, art. 106. Vistas dos autos. Mais detalhes

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