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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.

§ 1º - Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de vinte e quatro horas, apresentar defesa.

Feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a citação por edital, com o prazo de três dias para a defesa.

Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para a sentença.

§ 2º - Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, eludindo a falência.

Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

Da sentença cabe apelação.

Redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 2º - Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falência.
Feito o depósito, a falência não pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da decisão do juiz cabe agravo de petição.]

§ 3º - Ao devedor que alegue matéria relevante (art. 4º), o juiz pode conceder, a seu pedido, o prazo de cinco dias para provar a sua defesa, com intimação do requerente. Findo esse prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença.

§ 4º - Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à declaração de falência, nos termos do parágrafo anterior, se a sociedade, por seu representante, não comparecer para se defender ou se a falência tiver sido requerida por outro sócio.

STJ Processo civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Preferência da penhora em dinheiro em desfavor do imóvel ofertado. Ordem de preferência prevista no CPC/1973, art. 655 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 11 da lef. Possibilidade. Acórdão paradigima. REsp. 1.090.898/SP/STJ, rel. Min. Castro meira, dju 12/8/2009, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo regimental da sociedade empresária contribuinte a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Direito falimentar. Embargos de divergência. Decreto de falência. Decreto-lei 7.661/1945, art. 11, § 3º. Ausência de dissídio jurisprudencial. Mais detalhes

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