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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 110

Artigo110

Art. 110

- Recebida a denúncia ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o destituirá por despacho proferido nos autos da falência.

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