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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta lei se determina.

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