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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.

Parágrafo único - Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Incidente de arrecadação de imóvel na falência. Representação processual. Regularidade. Recolhimento do preparo. Comprovação. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Falência. Tributário. Execução fiscal. Penhora. Concordata. Reserva de numerário. Garantia dúplice. Impossibilidade. Decreto-lei 7.661/1945, art. 126. Decreto-lei 7.661/1945, art. 174, I. CTN, art. 187. CTN, art. 188, § 1º. Lei 6.830/1980, art. 1º. Lei 6.830/1980, art. 4º. Lei 6.830/1980, art. 29. Mais detalhes

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STJ Falência. Liquidação judicial. Concurso universal de credores. Submissão dos créditos trabalhistas. Necessidade. CPC/1973, art. 762. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23. Decreto-lei 7.661/1945, art. 98, § 1º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 126. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Falência. Crédito fiscal. Desnecessidade de habilitação. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Penhora. Falência. Massa falida. Bens penhorados. Hasta pública. Dinheiro obtido com a arrematação. Entrega ao Juízo universal. Credor privilegiado. Decreto-lei 7.661/45, art. 126. Mais detalhes

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