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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio todas as vezes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.

§ 1º - A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.

§ 2º - Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dele os credores passarão recibo.

§ 3º - Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).

STJ Recurso especial. Falência. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Extinção das obrigações do falido. Inércia dos credores. Saldo remanescente. Levantamento. Fixação de prazo derradeiro para manifestação dos interessados. Razoabilidade. Situação jurídico-processual sujeita a prazo indefinido. Impossibilidade. Necessidade de estabilização. Segurança jurídica. Mais detalhes

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