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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:

I - os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;

II - havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;

III - não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, estes concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.

Parágrafo único - Pelos bens apurados nos termos dos arts. 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.

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