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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 137

Artigo137

Art. 137

- O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

§ 1º - Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opor-se ao pedido do falido.

§ 2º - Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.

§ 3º - Se o requerimento for anterior ao encerramento da falência (artigo 135, nº I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.

§ 4º - Da sentença cabe apelação.

§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 4º - Da sentença cabe agravo de petição.]

§ 5º - Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.

§ 6º - A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.

TJRJ (Monocrática) Falência. Recuperação judicial. Encerramento da ação de falência. Pedido de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Indeferimento. Declaração por sentença da extinção de todas as obrigações. Requerimento pelo sócio solidário da sociedade falida. Possibilidade. Quando verificada a prescrição ou extintas as obrigações. Lei 11.101/2005, art. 160. Mais detalhes

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STJ Falência. Sentença de encerramento. Pretensão de extinção da personalidade jurídica da sociedade falida em razão da comunicação do ato à junta comercial. Descabimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/1945, art. 134. Decreto-lei 7.661/1945, art. 135. CCB/2002, art. 1.044. Mais detalhes

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