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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 142

Artigo142

Art. 142

- No prazo do aviso do nº II do art. 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opor embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias.

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