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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 143

Artigo143

Art. 143

- São fundamentos de embargos à concordata:

I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II - inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;

III - qualquer ato de fraude ou de má-fé que influa na formação da concordata.

Parágrafo único - Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.

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