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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 147

Artigo147

Art. 147

- A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civis, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou embargantes.

§ 1º - Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não habilitou, pode este acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para haver a importância total da percentagem da concordata.

§ 2º - O credor quirografário excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode exigir deste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido pagos todos os credores habilitados.

TAMG Execução. Quantia certa. Concordata preventiva do devedor. Não vinculação dos credores preferenciais. Possibilidade destes cobrarem a dívida pela via executiva normal, inclusive contra os garantidores-avalistas. Decreto-lei 7.661/45, art. 147 e Decreto-lei 7.661/45, art. 148. (Com doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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