Carregando…

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 152

Artigo152

Art. 152

- Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos termos desta lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.

Parágrafo único - Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva:

I - o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título VII;

II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já