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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 154

Artigo154

Art. 154

- Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não for julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.

Parágrafo único - Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no § 3º do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.

STJ Falência. Concordatário. Credores posteriores à concordata. Decreto-lei 7.661/1945, art. 154. Mais detalhes

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