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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 164

Artigo164

Art. 164

- Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos termos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.

STJ Recurso especial. Falimentar. Compensação de dívidas com a concordatária. Violação aos Decreto-lei 7.661/1945, art. 46 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 164 caracterizada. Recurso especial provido. Mais detalhes

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