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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 167

Artigo167

Art. 167

- Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.

TJSP Falência. Administrador judicial. Declaratória de ineficácia de cessão de ações. Ajuizamento contra massa falida. Insurgência contra decisão que denegou tutela de urgência, referente pedido de intervenção em empresa controlada por massa falida mesmo reconhecendo a verossimilhança da alegação de fraude. Decreto-lei 7661/1945, art. 149 e Decreto-lei 7661/1945, art. 167. Pedido de intervenção e nomeação de Administrador para Sociedade Anônima. Indeferimento por falta de previsão legal. Recurso provido, em parte, para ampliar a tutela antecipada, para proibir que a empresa cuja intervenção se pretensa realize tratativas de acordo que possam levar a ineficácia da alienação de ações da empresa falida. Mais detalhes

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