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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 170

Artigo170

Art. 170

- O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sobre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à terça parte das porcentagens previstas no artigo 67.

§ 1º - Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.

§ 2º - Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.

§ 3º - Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

STJ Agravo interno em recurso especial. Agravo de instrumento. Falência convertida em concordata suspensiva. Remuneração de síndico. Mora. Inexistência. Súmula 7/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Remuneração de comissário. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Concordata preventiva. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Ofensa ao CPC/1973, art. 557. Inexistência. 3. Remuneração do comissário. Requisito objetivo. Observância dos limites do Decreto-lei 7.661/1945, art. 67 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 170 . 4. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Concordata preventiva. Comissário. Remuneração. Extrapolação dos limites legais. Impossibilidade. Critérios objetivos. Mais detalhes

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