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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 174

Artigo174

Art. 174

- Entregue o relatório do comissário (art. 169, nº X), o escrivão, dentro de vinte e quatro horas:

I - se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que este, com observância do parágrafo 1º do art. 162 decrete a falência;

II - se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar no órgão oficial, aviso aos credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).

TJRJ Concordata preventiva. Preservação da empresa. Apresentação de certidões negativas fiscais da concordatária. Exigência legal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 174, I. Mitigação. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Falência. Tributário. Execução fiscal. Penhora. Concordata. Reserva de numerário. Garantia dúplice. Impossibilidade. Decreto-lei 7.661/1945, art. 126. Decreto-lei 7.661/1945, art. 174, I. CTN, art. 187. CTN, art. 188, § 1º. Lei 6.830/1980, art. 1º. Lei 6.830/1980, art. 4º. Lei 6.830/1980, art. 29. Mais detalhes

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STJ Concordata preventiva. Desistência. Possibilidade. Credores quirografários totalmente pagos. Ausência de apresentação de certidão negativa de débito tributário. Circunstância que não impede a desistência. Exegese do Decreto-lei 7.661/1945, art. 174, I (Lei de Falência) e do CTN, art. 171. Mais detalhes

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STJ Concordata preventiva. Desistência. Possibilidade. Credores quirografários totalmente pagos. Ausência de apresentação de certidão negativa de débito tributário. Circunstância que não impede a desistência. Exegese do Decreto-lei 7.661/1945, art. 174, I (Lei de Falência) e do CTN, art. 171. Mais detalhes

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