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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 177

Artigo177

Art. 177

- O falido pode obter, observadas as disposições dos arts. 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.

Parágrafo único - O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:

I - 35%, se for a vista;

II - 50%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

STJ Falência. Sentença de encerramento. Pretensão de extinção da personalidade jurídica da sociedade falida em razão da comunicação do ato à junta comercial. Descabimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/1945, art. 134. Decreto-lei 7.661/1945, art. 135. CCB/2002, art. 1.044. Mais detalhes

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