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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 181

Artigo181

Art. 181

- Verificando que o pedido está formulado nos termos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).

Parágrafo único - Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.

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