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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 189

Artigo189

Art. 189

- Será punido com reclusão de um a três anos:

I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;

II - quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados;

III - o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;

IV - o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.

STF Apropriação indébita. Falência. Bens da massa falida. Crime perpetrado pelo síndico. Competência do Juízo criminal para processar e julgar a ação penal. Mais detalhes

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