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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 192

Artigo192

Art. 192

- Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, parágrafo 1º do Código Penal.

STJ Habeas corpus. Penal. Lei de falências. Crimes falimentares. Prescrição. Estelionato e formação de quadrilha. Concurso material de crimes. Inaplicabilidade do princípio da unicidade. Delitos autônomos. Mais detalhes

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