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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 193

Artigo193

Art. 193

- O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.

CPP, arts. 311 a 316 (da prisão preventiva).
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