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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 211

Artigo211

Art. 211

- Os exames e verificações periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver, serão nomeadas pessoas de notória idoneidade, versadas na matéria.

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