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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 212

Artigo212

Art. 212

- Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:

I - O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;

Inc. I com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [I - o perito designado pelo síndico (art. 63, nº V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;

II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região.

Inc. II com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário máximo de Cr$ 150,00 para cada um;]

III - o depositário de que trata o § 4º do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sobre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;

IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;

V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, for devida pelo comprador.

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