- A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.
§ 1º - As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.
§ 2º - Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se verifique a condição.
§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se venceram em virtude da falência.
CCB/2002, art. 409 e ss.STJ Falência. Habilitação. Crédito trabalhista. Juros moratórios. Hipóteses de incidência. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrihi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, arts. 25 e 26. Mais detalhes
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STJ Falência. Habilitação. Crédito trabalhista. Juros moratórios. Hipóteses de incidência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, arts. 25 e 26. Mais detalhes
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