Carregando…

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.

§ 1º - As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.

§ 2º - Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se verifique a condição.

§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se venceram em virtude da falência.

CCB/2002, art. 409 e ss.

STJ Falência. Habilitação. Crédito trabalhista. Juros moratórios. Hipóteses de incidência. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrihi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, arts. 25 e 26. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Falência. Habilitação. Crédito trabalhista. Juros moratórios. Hipóteses de incidência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, arts. 25 e 26. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já