Carregando…

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.

Súmula 280/STJ.

Parágrafo único - A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.

STJ Falência. Prisão civil. Prisão administrativa. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, LXI e LXVII. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Falência. Prisão civil. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Falência. Prisão civil. Insubsistência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. CF/88, art. 5º, LXVII Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Falência. Livros comerciais. Sonegação. Prisão administrativa. Possibilidade. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. CF/88, art. 5º, LXVII. Precedente do STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Falência. Livros comerciais. Sonegação. Prisão administrativa. Possibilidade. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. CF/88, art. 5º, LXVII. Precedente do STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já