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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a todas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos termos do art. 35.

Parágrafo único - Cabe ao inventariante, nos termos deste artigo, a representação do espólio falido.

STJ Falência. Recurso especial. Decreto-lei 7.661/1945. Constrição dos nomes dos diretores junto ao cartório extrajudicial. Impossibilidade. Sociedade anônima. Responsabilidade subsidiária. Necessidade de separação da figura do sócio da sociedade empresária. Precedentes. Responsabilidade solidária dos diretores não apurada em processo autônomo. Violação do Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º. Extensão dos efeitos da falência aos sócios diretores. Impossibilidade. Responsabilidade limitada. Restrição da menção dos nomes dos diretores na sentença que declarou a falência. Exigência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 14, parágrafo único, I. Recurso especial provido. Lei 11.101/2005, art. 82. Lei 11.101/2005, art. 82-A. Decreto-lei 7.661/1945, art. 37. Decreto-lei 7.661/1945, art. 136. Mais detalhes

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STJ Ação rescisória. Falência. Acórdão que decidiu ação revocatória. Propositura pelos sócios da falida. Legitimidade ativa. CPC/1973, art. 487. Decreto-lei 7.661/45, art. 37. Mais detalhes

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STJ Falência. Administrador de fato. Obrigação de falar perante o Juiz. Mais detalhes

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