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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

CPC, art. 646 e ss.
Lei 8.009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família).

Parágrafo único - Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Indisponibilidade de bens averbada no cartório de registro de imóveis. Falência. Arrematação dos imóveis. Impossibilidade de cancelamento da indisponibilidade. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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