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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.

CCB/2002, art. 368 e ss.

Parágrafo único - Não se compensam:

I - os créditos constantes de título ao portador;

II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;

III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.

STJ Direito empresarial. Falência. Ofensa aos arts. 333, I, e 535 do CPC/1973. Inexistência. Satisfação direta de crédito habilitado em concordata. Impossibilidade. Violação à par conditio creditorum. Ação revocatória. Procedência. Crédito a ser restituído à massa. Débito da massa para com a instituição ré. Pedido de compensação. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Falimentar. Compensação de dívidas com a concordatária. Violação aos Decreto-lei 7.661/1945, art. 46 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 164 caracterizada. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Direito empresarial. Falência. Ofensa aos arts. 333, I, e 535 do CPC/1973. Inexistência. Satisfação direta de crédito habilitado em concordata. Impossibilidade. Violação à par conditio creditorum. Ação revocatória. Procedência. Crédito a ser restituído à massa. Débito da massa para com a instituição ré. Pedido de compensação. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Falência. Pretendida compensação entre débitos da massa para com o banco e saldo de depósito bancário mantido pelo falido junto ao banco. Inviabilidade. Mais detalhes

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