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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.

§ 1º - A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.

§ 2º - No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.

§ 3º - Fica salva aos terceiros de boa-fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.

STJ Processual civil. Ação revocatória. Alienação indevida de veículos. Recursos especiais. Sentença extra petita. Liquidação do valor da indenização. Decadência. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Omissões e contradições inexistentes. Erro material não caracterizado. Pretensão de reexaminar provas. Divergência jurisprudencial. Mais detalhes

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TJSP Falência. Recuperação judicial. Indenizatória. Ação revocatória ajuizada pela massa falida em face de banco. Condenação do réu na devolução dos bens. Descumprimento da decisão judicial e deterioração da mercadoria. Pedido de indenização equivalente ao valor dos bens. Procedência da demanda. Inconformismo. Inadmissibilidade. Conceito de possibilidade previsto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 54 que tem sentido econômico. Interpretação com o escopo de preservar o patrimônio da massa falida e resguardar o interesse dos credores. Requisitos da responsabilidade civil presentes. Indenização que se impõe. Sentença mantida. Lei 11.101/2005, art. 135. Recurso desprovido. Mais detalhes

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