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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

§ 1º - Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob pena de prisão até trinta dias.

§ 2º - Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.

§ 3º - Não pode servir de síndico:

I - o que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou deles for amigo, inimigo ou dependente;

II - o cessionário de créditos, que o for desde três meses antes de requerida a falência;

III - o que, tenha exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva, foi destituído, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo-as prestado, as teve julgadas más;

IV - o que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência;

V - o que, há menos de seis meses, recusou igual cargo em falência de que era credor;

§ 4º - Até quarenta e oito horas após a publicação do aviso referido no art. 63, nº 1, qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.

§ 5º - Se o síndico nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no termo de que trata o art. 62 o nome de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.

TJSP Recuperação judicial. Agravo de Instrumento. Autos de falência. Inconformismo em relação ao não acolhimento da impugnação que pretendia suspender a nomeação do síndico, sob alegação de que não é domiciliado na comarca, nos termos do Decreto-lei 7.661/1945, art. 60, antiga Lei de Falências. Nomeação que foi feita após recusa de síndico da comarca. Possibilidade de nomeação de pessoa estranha à falência quando recusada nomeação anterior que é prevista no mesmo art. 60 que também não elenca os não domiciliados na comarca como impedidos de exercer o cargo. Comando que deve ser mitigado já era adequado à realidade de 1945, mas que hoje, com a evolução dos meios de comunicação, se faz desnecessário. Nova lei das falências que suprimiu a exigência. Decisão que fica mantida. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 21. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 agravo de instrumento. Pedido de destituição de síndico. (1) ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 negativa da prestação jurisdicional. Não configurada. (2) da violação do Decreto-lei 7.661/45. (2.1) da impossibilidade de nomeação de síndico que já tiver sido nomeado pelo mesmo Juiz como síndico de outra falência há menos de um ano. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF, por analogia. (2.2) inobservância do rito e descumprimento da ordem de nomeação dos síndicos. Preclusão. (3) impossibilidade de nomeação de mais de um síndico. Decreto-lei 7.661/1945, art. 59. Inexistência de proibição legal. (4) ausência de desídia dos síndicos. Conclusão do tribunal de origem com base nas particularidades do caso concreto. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Falência. Síndico dativo. Destituição. Inobservância do rito de nomeação previsto no Decreto-Lei 7661/1945, art. 60, prática de nepotismo e desídia dos síndicos. Improcedência. Admissível a nomeação de pessoa estranha ao rol de credores. Precedentes. Inexistência de impedimento para que advogados afins ou que mantenham escritório em conjunto ou não exerçam a atividade de auxiliar do juízo. Justificável, ante a complexidade da demanda, falhas no desempenho da sindicância. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Falência. Síndico. Nomeação direta sobre pessoa de confiança do Juiz. Impossibilidade. Critérios do Decreto-lei 7.661/45, art. 60. Necessidade de sua observância. Cita doutrina. Mais detalhes

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