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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:

I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;

II - receber a correspondência dirigida ao falido, abri-la em presença deste ou de pessoa por ele designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interesse da massa;

III - arrecadar os bens e livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do art. 44, VII, e dos parágrafos do art. 116;

IV - recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que for designado nos termos do art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;

V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;

VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;

VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão previamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;

VIII - fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos interessados sobre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;

IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;

X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no Título VI;

XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do art. 14, parágrafo único, V, o montante total dos créditos declarados;

XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição ali referida;

XIII - representar ao juiz sobre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;

XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;

XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;

XVI - representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;

XVII - requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interesses dos credores e do cumprimento das disposições desta lei;

XVIII - transigir sobre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;

XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2º) e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2º), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:

a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;

b) dará o valor do passivo e o do ativo, analisando a natureza deste;

c) informará sobre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;

d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;

XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;

XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;

XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias.

STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação. Desistência da ação. Reparação civil dos danos. Titularidade do imóvel. Trânsito em julgado. Omissão não verificada. Acórdão proferido com base em análise probatória. Revisão obstada. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Mesmo óbice da alínea «a». Tese recursal e dispositivos legais não prequestionados. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em recurso especial. Agravo de instrumento. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Efeitos da decretação de quebra de uma sociedade à outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de fato. Publicação de aviso aos credores e interessados por edital (Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, I). Insurgência intempestiva. Ausência de justificativa. Pretensão recursal. Participação de magistrado impedido. Nulidade. Não ocorrência. Julgamento unânime. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Cancelamento de participação do falido em associação civil mediante compensação de dívidas com o valor da cota social, sem a licença do juiz. Não cumprimento do disposto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, XVIII. Condenação da recorrente ao pagamento de perdas e danos sem a observância do necessário contraditório prévio. Nulidade que não pode ser suprida com a mera interposição de agravo de instrumento para impugnar a decisão respectiva para cuja formação a recorrente não foi ouvida. Ofensa ao CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º, recurso especial conhecido em parte, e, nela, provido. Mais detalhes

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STJ Falência. Decretação. Falida. Personalidade jurídica. Extinção imediata. Não ocorrência. Capacidade processual. Manutenção. Civil, processual civil e falimentar. Agravo regimental agravo em recurso especial. Recurso provido. Decreto-lei 7.661/1945, art. 36. Decreto-lei 7.661/1945, art. 40. Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, XVI. Decreto-lei 7.661/1945, art. 74. Decreto-lei 7.661/1945, art. 129. Decreto-lei 7.661/1945, art. 135. Decreto-lei 7.661/1945, art. 136. Decreto-lei 7.661/1945, art. 138. CPC/1973, art. 7º. CPC/1973, art. 12, III. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 70. CPC/2015, art. 75, III e V. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 1.399, IV. CCB/2002, art. 51, § 3º. CCB/2002, art. 1.033. CCB/2002, art. 1.044. Lei 6.404/1976, art. 207. Lei 11.101/2005, art. 101. Lei 11.101/2005, art. 103. Lei 11.101/2005, art. 153. Lei 11.101/2005, art. 159. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Mais detalhes

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TJSP Recurso. Interposição pelos mesmos advogados que ajuizaram a inicial, quando a pessoa jurídica se encontrava em concordata. Decretação da falência que transfere ao síndico a representação legal da massa, bem como poderes para constituir os advogados para defesa dos interesses da falida, ficando, automaticamente, revogadas as procurações anteriores. Inteligência do Decreto-Lei 7661/1945, art. 63, XVI, que encontra plena correspondência com o estabelecido no CPC/1973, art. 766, II. Recurso não conhecido nessa parte. Mais detalhes

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STJ Falência. Extensão dos seus efeitos às empresas coligadas. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Requerimento. Síndico. Desnecessidade. Ação autônoma. Precedentes da Segunda Seção do STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 8º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 9º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 52. Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, XVII. CF/88, art. 5º, LIV. e LV. Lei 6.404/1976, art. 158. Lei 8.884/1994, art. 18. Lei 8.078/1990, art. 28. CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 133. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Falência. Penhora realizada antes da quebra. Garantia dos créditos preferenciais. CTN, art. 186 e CTN, art. 187. Lei 6.830/80, arts. 5º e 29. Decreto-Lei 7.661/45, art. 63, XVI. Mais detalhes

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